Art. 4 - O inciso VIII do art. 20 e o art. 21 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. ............................................................................................................................ .........................................................................................................................................
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.