Art. 6 - O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá, na forma do item II, do artigo 91 da Constituição, as instruções que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Lei nº 869, de 16 de Outubro de 1949Ementa Extingue o período adicional ao exercício financeiro e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 869, de 16 de Outubro de 1949
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- Tipo
- lei
- Numero
- 869
- Ano
- 1949
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