Art. 15 - Os saldos devedores dos financiamentos de que trata esta lei serão atualizados monetariamente na mesma periodicidade e pelos mesmos índices utilizados para a atualização:
I - das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando a operação for lastreada com recursos do referido Fundo; e
II - dos depósitos em caderneta de poupança correspondentes ao dia da assinatura do contrato, nos demais casos.