Art. 17 - Nas operações regidas por esta lei não se aplica a contribuição para o Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB.
Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal fica desobrigada a aportar recursos ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, revogando-se, para este efeito, o disposto no art. 8º do Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984.