Art. 4 - Efetivada a transferência das ações a que se refere o art. 1º desta Lei, fica a União autorizada a alienar, a qualquer título, inclusive mediante doação, ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Porto Alegre, as ações de sua propriedade na Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB.
Lei nº 8.693, de 3 de Agosto de 1993Ementa Dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbanos e suburbano, da União para os Estados e Municípios, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.693, de 3 de Agosto de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.693
- Ano
- 1993
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