Art. 6 - (VETADO.)
§ 1º - (VETADO.)
§ 2º - (VETADO.)
§ 3º - Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - Refer, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras, podendo também os novos empregados que, porventura, forem contratados pelas novas empresas a serem criadas associar-se à referida fundação nas mesmas condições.
§ 4º - Aos empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos desta lei e ocupantes de imóveis pertencentes à RFFSA ou CBTU, ficarão assegurados o direito de ocupação e a prioridade para aquisição.
§ 5º - (VETADO.)
§ 6º - (VETADO.)
§ 7º - (VETADO.)