Art. 1 - A falta de recolhimento de tributos ou contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal, declarados pelo contribuinte ou não declarados em razão de não estar o contribuinte obrigado à apresentação da declaração, apurada em procedimento de cobrança, sujeita-se aos acréscimos legais de que trata o art. 59 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Lei nº 8.696, de 26 de Agosto de 1993Ementa Dispõe sobre a redução de multa pela antecipação do pagamento de tributo lançado, e dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.696, de 26 de Agosto de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.696
- Ano
- 1993
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