Art. 4 - Até 31 de outubro de 1993, além de redução em cinqüenta por cento das importâncias devidas a título de multa, quando referentes a fatos geradores anteriores a 1° de dezembro de 1992, poderá ser concedido ao contribuinte o parcelamento do crédito tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e ao FINSOCIAL, inclusive com a dispensa dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional, quando o montante da contribuição exigida for objeto de processo judicial, e desde que o contribuinte cumpra as condições estabelecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente à verba honorária a que tiver sido, porventura, condenada a União.
Lei nº 8.696, de 26 de Agosto de 1993Ementa Dispõe sobre a redução de multa pela antecipação do pagamento de tributo lançado, e dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.696, de 26 de Agosto de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.696
- Ano
- 1993
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