Art. 1 - A unidade do sistema monetário brasileiro passa a denominar-se "cruzeiro real", a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
§ 1º - A nova unidade equivale a mil cruzeiros e tem como símbolo CR$.
§ 2º - A centésima parte do cruzeiro real, denominada "centavo", é escrita sob a forma de fração decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.