Art. 9 - Ninguém será obrigado a receber, em qualquer pagamento, moeda metálica em montante superior a cem vezes o respectivo valor de face.
Lei nº 8.697, de 27 de Agosto de 1993Ementa Altera a moeda nacional, estabelecendo a denominação "Cruzeiro Real" para a unidade do sistema monetário brasileiro.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 8.697, de 27 de Agosto de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.697
- Ano
- 1993
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