Art. 1 - As diferenças, a menor, entre os encargos assumidos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, em operações de crédito externo contratadas com organismos oficiais estrangeiros ou entidades internacionais de que o Brasil faça parte, e as receitas provenientes das aplicações desses recursos, ora suportadas pela Caixa Econômica Federal, serão de responsabilidade da União, desde que as operações de captação de crédito e de aplicação de recursos estejam amparadas em autorização do Conselho Monetário Nacional.
Lei nº 8.709, de 23 de Setembro de 1993Ementa Dispõe sobre operações de crédito externo contratadas pelo extinto Banco Nacional da Habitação.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.709, de 23 de Setembro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.709
- Ano
- 1993
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