Art. 1 - O art. 81 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81. O militar que, na data da publicação desta Lei, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, bem como na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, do posto a que ele faz jus na inatividade."
Lei nº 8.717, de 14 de Outubro de 1993Ementa Dá nova redação ao art. 81 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.717, de 14 de Outubro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.717
- Ano
- 1993
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