Art. 1 - O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares, por motivo de inadimplência do aluno, pelo prazo de sessenta dias, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, ficando assegurado aos estabelecimentos de ensino a emissão de títulos a que se refere o art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968."
Lei nº 8.747, de 9 de Dezembro de 1993Ementa Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.747, de 9 de Dezembro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.747
- Ano
- 1993
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