Art. 4 - A base de cálculo da multa de que trata o art. 3º será o valor efetivo da operação, devendo ser utilizado, em sua falta, o valor constante da tabela preços do vendedor, para pagamento à vista, ou o preço de mercado.
Lei nº 8.846, de 21 de Janeiro de 1994Ementa Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.846, de 21 de Janeiro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.846
- Ano
- 1994
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