Art. 16 - A falta de apresentação da declaração referida no artigo anterior ou sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará o contribuinte à multa de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto devido ou como se devido fosse, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.
Lei nº 8.847, de 28 de Janeiro de 1994Ementa Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 8.847, de 28 de Janeiro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.847
- Ano
- 1994
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