Art. 20 - Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença do imposto serão aplicadas as seguintes multas:
I - de cem por cento, nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.