Art. 4 - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:
a) - ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b) - de preservação permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e as reflorestadas com essências nativas ou exóticas;
c) - comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal;
II - área efetivamente utilizada:
a) - plantada com produtos vegetais e a de pastagens plantadas;
b) - a de pastagens naturais, observado o índice de lotação por zona de pecuária fixado pelo Poder Executivo;
c) - a de exploração extrativa, observados o índice de rendimento por produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legislação ambiental;
d) - a de exploração de atividade granjeira e aqüícola;
e) - sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens.
Parágrafo único - O percentual de utilização efetiva da área aproveitável é calculado pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.