Art. 2 - Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 1º - O imposto descontado na forma deste artigo será considerado exclusivo na fonte qualquer que seja o beneficiário.
§ 2º - O imposto a que se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (UFIR) diária pelo valor desta na data do fato gerador.
§ 3º - A incidência prevista neste artigo alcança exclusivamente:
a) - a distribuição de lucros que tenham sido apurados, pela pessoa jurídica, na escrituração comercial; e
b) - os rendimentos da mesma natureza distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, limitado ao valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda sobre ele incidente.
§ 4º - A alíquota prevista neste artigo alcança a distribuição automática de lucros prevista no art. 22 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
§ 5º - O imposto descontado na forma deste artigo, será recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na expressão monetária da UFIR diária vigente na data do pagamento.