Art. 8 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Alexis Stepanenko Arnaldo Leite Pereira Romildo Canhim REP01+++ LEI N° 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994 Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do projeto que se transformou na Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, que “dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1°, da Constituição Federal, e dá outras providências”. O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL: Faço saber que o Congresso Nacional manteve, e eu, Chagas Rodrigues, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7° do art. 66 da Constituição, promulgo as seguintes partes da Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994: “Art. 1° ............................................................................................................................. .........................................................................................................................................
r) - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, ou seja reconhecido, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, por ato do Poder Executivo. ........................................................................................................................................” “Art. 5° ............................................................................................................................. .........................................................................................................................................
II - à transformação em vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita ao limite previsto no art. 3°, das parcelas que excederem o montante a que se refere o art. 2°, aplicando-se a essa vantagem os mesmos percentuais de reajuste por ocasião das revisões ou antecipações de vencimento, soldo ou salário básico, observado o disposto no § 3° do art. 6°. ........................................................................................................................................” “Art. 6° ............................................................................................................................. .........................................................................................................................................
§ 3º - Sem prejuízo do que determina no caput, cumpre à comissão de que cuida este artigo examinar as situações decorrentes da aplicação do inciso II do art. 5° e propor soluções de caráter definitivo para seu equacionamento”. Senado Federal, 4 de abril de 1994. SENADOR CHAGAS RODRIGUES 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211