Art. 1 - Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a praticar, ad referendum da Junta Deliberativa do Fundo Nacional de Saúde, os atos inerentes à gestão orçamentária e financeira das ações previstas para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, na lei orçamentária vigente.
Lei nº 8.853, de 4 de Fevereiro de 1994Ementa Atribui competência ao Ministério do Estado da Saúde para praticar atos ad referendum da Junta Deliberada do Fundo Nacional de Saúde.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.853, de 4 de Fevereiro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.853
- Ano
- 1994
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