Art. 4 - Ao servidor em exercício no Tribunal assistirá o direito de não aceitar o seu aproveitamento no referido Quadro e exercê-lo-á, pedindo ao Presidente, dentro de trinta (30) dias, contados da publicação desta lei, a sua volta à repartição de origem. O Tribunal, por sua vez, terá a faculdade de lhe sustar o desligamento até que seja preenchido o cargo no seu Quadro.
Lei nº 886, de 24 de Outubro de 1949Ementa Dispõe sobre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 886, de 24 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 886
- Ano
- 1949
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