Art. 6 - Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a conversão do depósito judicial em renda ou, na sua falta, a expedição de mandado para entrega, em 24 horas, do valor exigido.
Lei nº 8.866, de 11 de Abril de 1994Ementa Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 8.866, de 11 de Abril de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.866
- Ano
- 1994
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