Art. 19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta lei; e
II - Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos inciso I e II do caput deste artigo:
a) - o décimo terceiro salário ou gratificação equivalente;
b) - as parcelas de natureza não habitual;
c) - o abono de férias;
d) - as parcelas percentuais incidentes sobre o salário;
e) - as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV.
§ 2º - As parcelas percentuais referidas na alínea “d” do parágrafo anterior serão aplicadas após a conversão do salário em URV.
§ 3º - As parcelas referidas na alínea “e” do § 1º serão apuradas de acordo com as normas aplicáveis e convertidas, mensalmente, em URV pelo valor desta na data do pagamento.
§ 4º - Para os trabalhadores que recebem antecipação de parte do salário, à exceção de férias e décimo terceiro salário, cada parcela será computada na data do seu efetivo pagamento.
§ 5º - Para os trabalhadores contratados há menos de quatro meses da data da conversão, a média de que trata este artigo será feita de modo a ser observado o salário atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores à contratação.