Art. 28 - Os valores das tabelas de vencimentos, de soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares da União serão revistos em 1º de janeiro de 1995, observado o seguinte:
I - calculando-se o valor dos vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de 1994, em URV ou equivalente e URV, dividindo-se os valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalentes em URV do último dia desses meses, respectivamente; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Na aplicação do preceituado neste artigo, será observado o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 22 e no art. 23 da lei.
§ 2º - Na hipótese de o valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resulta inferior ao vencimento, soldo ou salário vigente no mês de dezembro de 1994, será mantido o maior dos dois valores.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar a data da revisão prevista no caput deste artigo, quando houver redução dos prazos de suspensão de que trata o art. 11 desta lei.