Art. 5 - O valor da URV, em cruzeiros reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro básico para negociação com moeda estrangeira.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Legislacao
Art. 5 - O valor da URV, em cruzeiros reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro básico para negociação com moeda estrangeira.
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
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