Art. 1 - É concedido, aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, abono especial de cinco por cento, calculado sobre o vencimento ou soldo vigentes do mês de fevereiro de 1994.
Lei nº 8.890, de 21 de Junho de 1994Ementa Concede abono especial aos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.890, de 21 de Junho de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.890
- Ano
- 1994
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