Art. 4 - Para o desenvolvimento das negociações com os fabricantes estrangeiros será constituída, pelo Ministro da Fazenda, comissão especial de compras, composta de servidores do Banco Central do Brasil e da Moeda do Brasil.
Lei nº 8.891, de 21 de Junho de 1994Ementa Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.891, de 21 de Junho de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.891
- Ano
- 1994
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