Art. 1 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 1994 os contratos de locação de serviços celebrados nos termos do § 1º, do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
Parágrafo único - Na implementação do disposto neste artigo será observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993.