Art. 14 - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Sérgio Cutolo dos Santos Leonor Barreto Franco ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 8.909, de 6 de Julho de 1994Ementa Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 8.909, de 6 de Julho de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.909
- Ano
- 1994
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