Art. 1 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.
Lei nº 8.984, de 7 de Fevereiro de 1995Ementa Estende a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.984, de 7 de Fevereiro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.984
- Ano
- 1995
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