Art. 3 - A operação de empréstimo será formalizada mediante instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, obedecidas as seguintes indicações:
I - taxa de juros: 6% a.a., capitalizados durante a carência;
II - prazo: carência de um ano mais oito amortizações semestrais;
III - liquidação antecipada: na forma prevista no art. 2º, parágrafo único.