Art. 2 - O reembolso dos recursos de que trata o art. 1º desta lei, dar-se-á em uma única parcela, no prazo de doze meses, que poderá ser prorrogado por igual período, a contar da data de sua efetiva alocação, observada a Reserva Mínima de Liquidez (RML), de que dispõe o art. 9º, da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
Lei nº 8.999, de 24 de Fevereiro de 1995Ementa Dispõe sobre a alocação, em depósitos especiais remunerados, de recursos da disponibilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.999, de 24 de Fevereiro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.999
- Ano
- 1995
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