Art. 13 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 879, de 30 de janeiro de 1995.
Lei nº 9.019, de 30 de Março de 1995Ementa Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 9.019, de 30 de Março de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.019
- Ano
- 1995
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