Art. 3 - O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à Defensoria Pública da União, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.
Lei nº 9.020, de 30 de Março de 1995Ementa Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 9.020, de 30 de Março de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.020
- Ano
- 1995
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