Art. 4 - Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para, em nome da União, observada a legislação pertinente em vigor, formalizar o contrato de cessão onerosa de parte dos direitos de propriedade industrial do Projeto CBA-123 VECTOR.
Lei nº 9.025, de 10 de Abril de 1995Ementa Dispõe sobre a assunção, pela União, de crédito da Export Development Corporation - EDC e de debêntures emitidas pela EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., bem como sobre a utilização de créditos da União junto à EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 9.025, de 10 de Abril de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.025
- Ano
- 1995
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