Art. 3 - O Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura regulamentarão, em conjunto, as publicações de que tratam esta lei, no prazo de noventa dias, a partir de sua publicação.
Lei nº 9.045, de 18 de Maio de 1995Ementa Autoriza o Ministério da Educção e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braile, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 9.045, de 18 de Maio de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 9.045
- Ano
- 1995
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.