Art. 14 - Revogam-se as disposição em contrário. Brasília, 1º de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 9.055, de 1º de Junho de 1995Ementa Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 9.055, de 1º de Junho de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.055
- Ano
- 1995
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