Art. 10 - A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, de que trata o art. 28 da Lei nº 8.981, de 1995, será determinada mediante a aplicação do percentual de três e meio por cento sobre a receita bruta registrada na escrituração auferida na atividade.
§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
a) - um por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;
b) - três e meio por cento sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares;
c) - oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de carga;
d) - dez por cento sobre a receita bruta auferida com a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
e) - vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de: e.1) prestação de serviços, cuja receita remunere, essencialmente, o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e e.2) intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;
f) - vinte e cinco por cento sobre a receita bruta mensal auferida com a cessão de direitos de qualquer natureza.
§ 2º - No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.