Art. 37 - ........................................................................................................................... ........................................................................................................................................
§ 5º - ................................................................................................................................. .........................................................................................................................................
b) - demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35): b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário. ........................................................................................................................................" "Art. 40. ............................................................................................................................
I - pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo;
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior." "Art. 43. ......................................................................................................................... .......................................................................................................................................
§ 8º - O débito dos prejuízos a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuado, independentemente de se terem esgotados os recursos para sua cobrança, após o decurso de:
a) - um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000 UFIR, por devedor;
b) - dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na alínea a, não podendo exceder a vinte e cinco por cento do lucro real, antes de computada essa dedução.