Art. 1 - O caput do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito. ........................................................................................................................................"
Lei nº 9.081, de 19 de Julho de 1995Ementa Altera a redação do art. 4º da Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.081, de 19 de Julho de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.081
- Ano
- 1995
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