Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira Zenildo de Lucena Luiz Felipe Lampreia Mauro José Miranda Gandra Dorothea Werneck José Israel Vargas Clóvis de Barros Carvalho Benedito Onofre Bezerra Leonel ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 9.112, de 10 de Outubro de 1995Ementa Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 9.112, de 10 de Outubro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.112
- Ano
- 1995
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