Art. 2 - Os bens de que trata o artigo anterior serão relacionados em Listas de Bens Sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial.
Lei nº 9.112, de 10 de Outubro de 1995Ementa Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.112, de 10 de Outubro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.112
- Ano
- 1995
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