Art. 4 - No âmbito da Presidência da República, fica constituída a Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, integrada por representantes dos órgãos federais envolvidos no processo de exportação dos bens de que trata esta Lei.
Parágrafo único - A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República exercerá a função de órgão coordenador.