Art. 7 - São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.126, de 26 de setembro de 1995, e os processos em andamento no Conselho Federal de Educação quando de sua extinção serão decididos a partir da instalação do Conselho Nacional de Educação, desde que requerido pela parte interessada, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei.
Lei nº 9.131, de 24 de Novembro de 1995Ementa Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 9.131, de 24 de Novembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.131
- Ano
- 1995
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