Art. 9 - O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.
Parágrafo único - O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.
Legislacao
Art. 9 - O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.
Parágrafo único - O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.
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