Art. 72 - As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
Lei nº 9.279, de 14 de Maio de 1996Ementa Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Legislacao
Art. 72 do Lei nº 9.279, de 14 de Maio de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.279
- Ano
- 1996
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