Art. 9 - É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Lei nº 9.279, de 14 de Maio de 1996Ementa Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 9.279, de 14 de Maio de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.279
- Ano
- 1996
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