Art. 16 - Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhara os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.
Lei nº 9.289, de 4 de Julho de 1996Ementa Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 9.289, de 4 de Julho de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.289
- Ano
- 1996
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