Art. 2 - O pagamento das custas e feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal - CEF, ou, não existindo agenda desta instituição no local, em outro banco oficial.
Lei nº 9.289, de 4 de Julho de 1996Ementa Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.289, de 4 de Julho de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.289
- Ano
- 1996
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