Art. 2 - O art. 119 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 119. ..........................................................................................................................
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica."